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Nova legislação de franquias: entenda o que mudou

Entenda às novas exigências, que deixam a relação comercial mais clara e segura. Descubra o que mudou no novo texto de lei sobre franquias.

A Lei de Franquias brasileira, de 1994, foi substituída no dia 26 de dezembro de 2019. A nova legislação de franquias (Lei nº 13.966/19) entra em vigor no dia 27 de março de 2020, data-limite para que as empresas se adaptem às novas exigências.A nova lei não introduziu fatos novos, mas formalizou e disciplinou questões que já se integravam ao franchising. Dentre as principais mudanças, estão a determinação que não existem vínculos empregatícios entre franqueador e franqueado e as novas informações que devem constar no COF. Ou seja, a Circular de Oferta de Franquia, documento que a franqueadora entrega ao interessado antes da assinatura do contrato, de forma a deixar o documento mais acessível e detalhado.Confira o que você precisa saber da nova legislação de franquias para adequar seu negócio às exigências, cujo prazo final termina em março.

Por que uma nova legislação de franquias?

Um dos principais motivadores da promulgação de uma nova lei de franquias foi deixar o processo de abertura de franquias mais transparente. Esse fato traz mais segurança às duas partes na hora de fechar o negócio.Ela determina, por exemplo, que o franqueador deve detalhar o histórico da empresa. Isso para que o franqueado compreenda os riscos e as oportunidades que assume ao realizar o investimento.O único artigo vetado pela Presidência da República é o que apresentava as regras para licitações para franquias públicas. Ou seja, de empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.No entendimento de grande parte dos especialistas, a alteração representou modernização da regulamentação da abertura de franquias.Conheça, a seguir, as principais mudanças na nova legislação de franquias:

Inexistência de vínculo empregatício de relações de consumo

O reforço da inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e funcionários do franqueado, mesmo em período de experiência ou treinamento, foi uma das alterações mais significativas na nova legislação de franquias em relação ao texto anterior. A determinação já existia na lei de 1994, porém fica ainda mais clara a relação entre duas empresas na nova legislação.Outra alteração é que fica determinado que não existe relação de consumo entre as duas partes. Não cabe ao franqueado recorrer ao Código de Defesa do Consumidor ou à legislação trabalhista caso se sinta lesado, uma vez que ele é também uma empresa.

Sublocação de ponto comercial

A nova legislação de franquias também garante ao franqueador a possibilidade de sublocar o imóvel do estabelecimento comercial, substituindo o franqueado sem perder o ponto, o que permite que questões estratégias de marketing e branding não sejam impactadas com a mudança do dono da franquia.

Novas informações no COF

De acordo com a lei de 1994, no COF deveriam constar apenas 15 itens. Na nova legislação de franquias, agora são 23, o que deixa o documento mais detalhado e completo. Embora não seja nova, grande parte das informações já constava do contrato. Ao serem descritas no COF, tais informações ganham linguagem mais simples e acessível, dando mais clareza para subsidiar a tomada de decisão em relação ao negócio. Os 9 itens que agora devem fazer parte do documento são:1· Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e também dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones.2· Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.3· Indicação do que é oferecido pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos.4· Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas.5· Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia.6· Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.7· Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.8· Indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.9· Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

Prepare-se para a mudança, em março

Agora, vamos ajudá-lo a se preparar para o dia 27 de março, quando a Lei nº 13.966/19 entra em vigor.O primeiro passo é ler e entender a lei, para conhecer todos os seus deveres e direitos na abertura de uma franquia. “Sem essa de pensar que leis são para advogados. Leis são para cidadãos”, explica Carlos Ruben Pinto, consultor do Sebrae. Se ainda restarem dúvidas, procure uma assessoria especializada em franchising.Em seguida, é importante dedicar um olhar crítico às informações contidas na COF. É recomendado pelo Sebrae não aceitar negócios em que o franqueador não tenha acumulado, ele próprio, um mínimo de dois anos de experiência e operação. Investigue qual a estratégia de negócio do franqueador – se deseja expandir os negócios ou somente vender franquias – e como é sua relação com outros franqueados ou ex-franqueados.Cheque também quais são os “suportes” – expressão introduzida na nova lei – oferecidos para entender se haverá, de fato, transferência de know-how e assistência da franqueadora ou você deverá desbravar sozinho o negócio. Por fim, garanta que o processo seja transparente e com confiança mútua. “No processo de aquisição de uma franquia, não aceite intermediários; as conversas terão que ser muitas e olho no olho. Sem confiança, não haverá segurança para assinar um contrato”, aconselha Carlos Ruben Pinto.Como vimos, a nova legislação de franquias deixa o processo mais transparente e, claro, ajuda o pequeno empreendedor a tomar a melhor decisão em relação ao investimento. Se você já está com o contrato assinado, descubra formas de inovar na franquia.*Texto desenvolvido com o apoio dos consultores Carlos Ruben Pinto e Daniel Bernard.

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